Em vigor há quase dois meses, a Lei federal nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, oferece uma solução para consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral. O objetivo é facilitar a negociação entre as partes credora e devedora, por meio de audiências de acordo nos tribunais de Justiça estaduais, possibilidade antes restrita a empresas. A superintendente Jurídica do Banco SEMEAR, Bruna Capellini, argumenta que a nova legislação tem grande relevância não apenas para permitir a conciliação e, consequentemente, a interrupção do ciclo vicioso da dívida, como também favorece a recuperação do crédito para a pessoa física e a retomada do consumo, com benefícios para toda a economia do país.

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Ela destaca que, desde 2019, o Brasil apresenta um número expressivo de pessoas endividadas e negativadas, que têm, hoje, muita dificuldade de acesso ao crédito. Isso se agravou com a pandemia e a crise econômica. Conforme pesquisa mensal da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o percentual de famílias devedoras atingiu quase 70% em junho, maior índice desde 2010. “Então, do meu ponto de vista, vejo o legislador indo muito além do superendividamento e da proteção ao consumidor. Ele busca meios para reinserir essas pessoas no mercado de consumo, especialmente porque muitas famílias enfrentam situações de desemprego, corte de salário ou queda acentuada na renda. A possibilidade de repactuar as dívidas com todos os credores, dentro das suas condições de pagamento, é efetivamente um recomeço financeiro”, analisa.

Bruna Capellini lembra, ainda, que, atualmente, existem outras medidas sendo adotadas pelo poder legislativo, a exemplo do cadastro positivo, que permitem concessão de crédito diferenciada. “Todas essas iniciativas são importantes para a economia como um todo. Em relação à renegociação de dívidas, o consumidor pode voltar a ser cliente de uma empresa ou instituição financeira que não concede crédito para negativado. Abre-se, assim, uma possibilidade de reinseri-lo no mercado para obtenção de novos créditos”, completa. Também houve a normatização de alguns temas relativos às instituições financeiras, já aplicados pelo Banco SEMEAR, antes mesmo da lei, como garantir transparência, conhecimento e clareza para que o cliente saiba o que está contratando.

Além disso, a educação financeira ganhou um reforço com a nova legislação, o que vai ao encontro dos propósitos da emrpresa. “O Banco SEMEAR tem o objetivo de conceder crédito a todos. Por isso, temos promovido, há algum tempo, projetos de educação financeira tanto para nossos colaboradores, quanto para os clientes. Agora avaliamos atrelar essa Lei do Superendividamento ao nosso programa de educação financeira, a fim de criar medidas ainda mais eficientes e instrutivas, para que todos possam ter acesso  ao crédito de forma sempre consciente”, conclui a advogada.

Regulamentação
Bruna Capellini observa, ainda, que a norma não aborda alguns pontos de forma expressa, o que seria passível de uma regulamentação posteriormente. Por exemplo, falta definir o que seria considerado, efetivamente, o superendividamento; que atitude seria entendida como de má-fé ou boa-fé; ou o significado de “mínimo existencial”, que são aspectos subjetivos. No entanto, a jurisprudência existente hoje já indica caminhos para a aplicação dos conceitos. “A proposta principal é evitar o comprometimento das questões básicas de sobrevivência do consumidor. Nós – que trabalhamos, por exemplo, com empresas em recuperação judicial – sabemos que não existe um percentual exato de endividamento. É preciso comprovar que o passivo se sobressai ao ativo, o que leva à análise de caso a caso”, ressalta.