IREE Defesa & Segurança

Por Antônio Augusto Muniz de Carvalho

 A razão pela qual um soberano brilhante e um general sábio conquistam o inimigo enquanto ele manobra, e suas realizações superam as dos homens comuns, é o conhecimento prévio da situação do inimigo. O conhecimento não pode ser extraído de espíritos, nem de deuses, nem por analogia com eventos passados, nem por cálculos astrológicos. Deve ser obtido de homens que conhecem a situação inimiga. Sun Tzu, A Arte da Guerra.

Pouco se fala e escreve sobre Inteligência no Brasil, a maior parte das vezes no que diz respeito ao seu uso por parte das forças de segurança pública, principalmente quando ocorre um pico nos índices de criminalidade ou um crime de grande repercussão. Nessas ocasiões, é tratada como a solução mágica para todos os problemas ou severamente criticada.

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Por algumas vezes também é incisivamente criticada quando ocorrem crises, como a decorrente dos vazamentos de informações da Central Intelligence Agency – CIA propiciados por Edward Snowden e pelo Wikileaks, quando foi acusada de ter falhado clamorosamente.

Entretanto, a maioria das análises carece de conhecimentos específicos sobre as peculiaridades da atividade, presente no imaginário das pessoas muito mais em razão dos personagens fictícios do cinema. As pesadas cobranças desconsideram a falta de instrumentos que assola a Inteligência brasileira, tratando-a como se fosse onipresente, onisciente e onipotente.

Atuante em todos os países do mundo, a atividade de Inteligência é a principal fonte de subsídios para a tomada de decisões de interesse nacional e a primeira linha de defesa dos interesses e da segurança do Estado e da sociedade.

O Brasil, diferentemente dos demais países do mundo, optou por limitar muito a possibilidade de atuação da Inteligência, por meio de uma legislação que reflete um momento histórico de quase 40 anos atrás. Inusitadamente, nossos legisladores preferiram penalizar a atividade e não as pessoas por conta de abusos que julgaram ter sido cometidos, em um caso raro no mundo.

A preocupação dos nossos legisladores com um suposto inimigo interno, criou no nosso país um ambiente extremamente favorável para a atuação de serviços de Inteligência do mundo todo. Espiões de todos os países operam sem cerimônias no território brasileiro, causando prejuízos incalculáveis ao patrimônio nacional, vide os registros de patentes referentes à fauna e flora da Amazônia e Pantanal.

Curioso o caso brasileiro, para tentar impedir possíveis desvios de uma atividade essencial a qualquer nação, criamos barreiras que a impedem de realizar adequadamente suas funções, mas que permitem a atuação livre de homólogas estrangeiras no território nacional.

Passados quase 40 anos, é tempo de repararmos os danos causados a essa atividade essencial a qualquer democracia pelos traumas políticos de uma época presente apenas nos livros de história. A democracia brasileira é forte, apesar das opiniões contrárias publicadas diariamente nas mídias. Não há retrocesso à vista, por mais que alguns tentem impregnar o medo no público.

Não importa de que lado do espectro político esteja o leitor, precisamos aperfeiçoar a legislação sobre o tema, se é que o Brasil tem pretensões de ocupar espaços cada vez mais importantes no cenário mundial. Existe uma necessidade premente de que deixemos de lado as convicções políticas e passemos a olhar para as necessidades do Brasil. Já passou da hora!

Nossa Inteligência teve partes importantes amputadas pela legislação, a começar pela Constituição de 1988. Precisamos rever nosso arcabouço jurídico, com responsabilidade. Só assim poderemos ter uma Inteligência ativa e capaz de resguardar os interesses nacionais. Os eventuais excessos precisam ser punidos com rigor, sempre. Aliás, é assim que funciona no resto do mundo!

De início, é necessário que a atividade de Inteligência, o Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN e a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN sejam inseridas na Constituição, como tantas outras atividades essenciais. Isso contribuiria para a consolidação das instituições e abriria caminho para que competências e capacidades adicionais sejam desenvolvidas, ampliando as potencialidades de trabalho da atividade em benefício do Estado brasileiro.

Posteriormente, precisamos de Lei Complementar que regulamente a atividade de Inteligência, dentro e fora do território nacional, de modo a respaldar sua atuação, bem como impor limites. É conveniente prever em lei o uso das diversas técnicas operacionais, principalmente as que impliquem em algum tipo de restrição a direitos (interceptação de comunicações, escuta ambiental, dentre outras), além das formas de fiscalização e controle de sua aplicação.

O uso de técnicas especializadas depende de que sejam previstas excludentes de ilicitude para determinadas ações, compatibilizando-as com o ordenamento jurídico. Além disso, a atuação internacional precisa ser resguardada pela não incidência da extraterritorialidade condicionada da lei brasileira. Assim, deixariam de ser puníveis, no Brasil, atos praticados no exterior que, eventualmente, contrariassem norma estrangeira.

Para possibilitar a obtenção de dados junto aos órgãos públicos e à iniciativa privada, é imperioso que seja atribuído à ABIN poder de requisição de informações, nos moldes previstos, por exemplo, para o Ministério Público Federal.

O acesso fundamentado a dados sob sigilo bancário e fiscal pode ser viabilizado por meio de instituto reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF como “transferência de sigilo”, nos mesmos moldes do que existe para a Receita Federal do Brasil – RFB.

Cumpre esclarecer que a atividade de Inteligência se destina à produção de conhecimentos para o assessoramento à tomada de decisão no mais alto nível governamental e não a produzir provas, diferentemente da atividade policial. Por isso, os conhecimentos produzidos não têm utilidade para instruir processos de qualquer natureza.

Impõe-se prever, também, a possibilidade de uso de cobertura diplomática para uso nas ações no exterior, por meio de documentação fornecida por órgãos públicos que proteja a real identidade dos agentes.

Especial atenção merece ser dada ao tratamento de fontes humanas, essenciais à atividade, que precisam ser protegidas. Sua remuneração não pode ser objeto de tributação e todas as informações referentes a elas recebam a classificação ultrassecreto.

Há também necessidade de legislação que regulamente o uso de ferramentas tecnológicas em benefício da atividade de Inteligência, principalmente no que diz respeito ao uso de software para busca de dados e de informações de qualquer natureza na internet, além da coleta, do processamento e do uso de grandes volumes de dados (Big Data).

É importante que a ocorrência de ataques cibernéticos às infraestruturas de interesse do Estado brasileiro seja objeto de comunicação compulsória, tendo em vista as suas implicações na área de Contraespionagem.

É urgente a criação de aparato legal que tipifique o crime de espionagem, de maneira a permitir a atuação da ABIN com relação às atividades de agências estatais e privadas, que operam em território nacional na obtenção de segredos industriais e de informações que signifiquem ganhos financeiros e competitivos a atores internacionais, em detrimento da economia brasileira.

A lei deverá prever a criação de um Juizado de Inteligência, de natureza sigilosa, com competência para autorizar os casos de solicitação de interceptação de correspondência e de outras técnicas operacionais que envolvam algum tipo de restrição a direitos. Para melhor atuar, será melhor ter proximidade física com a ABIN, inclusive por questões de segurança.

O sigilo é um ponto fundamental para a Inteligência, que tem que ser melhor tratado pela legislação. Os documentos sigilosos no âmbito da atividade de Inteligência, imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, devem ser excluídos do regime imposto pela Lei de Acesso à Informação – LAI, sendo a previsão de sigilo extensível a todos os documentos integrantes do ciclo de produção de conhecimentos. O sigilo específico somente poderá ser relaxado por determinação do Juizado de Inteligência, ouvido o Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional – GSI.

Ressalte-se que não há precedente para que esse tipo de documentação tenha seu sigilo levantado, dadas as implicações para a segurança do Estado, o que não quer dizer que não possam ser avaliados por instâncias de controle existentes, a exemplo da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional – CCAI.

Enquadram-se nessa categoria quaisquer ações, dados, informações, conhecimentos e documentos que digam respeito à integridade dos agentes públicos envolvidos, às relações internacionais, às análises de risco sobre infraestruturas, à identificação de fontes humanas, que comprometam ou coloquem em risco a atividade de Inteligência e quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos.

O orçamento da ABIN precisa ser considerado ultrassecreto, independentemente de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, e deverá ser executado em rubrica específica para a atividade de Inteligência, criada pela Secretaria do Tesouro Nacional, levando em consideração as peculiaridades da atividade.

Os atos administrativos da ABIN devem ser publicados em Boletim de Serviço com classificação de sigilo correspondente e as publicações no Diário Oficial da União – DOU por meio de extratos, vedados a publicação de valores, dos nomes de pessoas ou de empresas, que devem ser identificadas por meio de códigos.

No âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, precisa ser criada uma Secretaria de Controle Externo exclusiva para a atividade de Inteligência, com localização física nas instalações da ABIN, que acompanhará permanentemente os gastos sigilosos executados pelos diversos órgãos do SISBIN.

O uso de recursos sigilosos deve ser aperfeiçoado por meio de uma legislação que contemple um regime especial de execução para suprimentos de fundos, que inclua a possibilidade de saques em moeda estrangeira em território nacional, a garantia da proteção das operações de Inteligência, sobretudo no que diz respeito ao pagamento de fontes humanas, sem tributação ou identificação, e à metodologia de prestação de contas, inclusive de gastos não comprováveis pelos meios normais.

Impõe-se assegurar à ABIN a excepcionalidade prevista no art. 173 da Constituição Federal, no caso de bens, equipamentos, sistemas, tecnologias e serviços necessários aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, produzidos pela Agência.

O Centro de Pesquisa para a Segurança das Comunicações – Cepesc, na condição de unidade de pesquisa e desenvolvimento da ABIN, carece de normas que lhe estendam os privilégios tributários e as facilidades de importação de equipamentos previstas para outras instituições de pesquisa no Brasil. Seus produtos devem ser objeto de restrições quanto ao uso e descarte, tendo em vista tratar-se de tecnologias criptográficas não disponíveis publicamente.

A Escola de Inteligência – Esint necessita de ser indenizada pela prestação de serviço de ensino de Inteligência direcionados a órgãos públicos, às autarquias e às empresas públicas, por meio de lei.

Os recursos humanos dos órgãos de Inteligência precisam ser protegidos em todos os casos. A ABIN deverá manter banco de dados e sistema de pagamento de pessoal próprios, vedada a inserção de seus servidores em sistema de recursos humanos destinado aos demais servidores públicos federais. Em nenhuma hipótese poderão ser publicados em veículos ostensivos, incluindo os do TCU, os dados pessoais de servidores da ABIN, sendo utilizados números de código individuais quando necessário.

De forma alguma os servidores públicos a serviço da ABIN podem ter suas informações ligadas à instituição, devendo ser utilizada empresa de cobertura para emissão de comprovantes de pagamento, contratação de planos de saúde, etc.

Após a inserção da Inteligência na Constituição Federal, haverá necessidade de um regime jurídico específico para as carreiras de Inteligência. Os integrantes destas carreiras, principalmente os Oficiais de Inteligência, precisam ter prerrogativas e deveres bem diferentes daqueles das demais carreiras do Serviço Público Federal, pois sobre eles pairam exigências às quais os demais servidores públicos civis não estão sujeitos, a começar pelo absoluto sigilo que cerca tudo o que diz respeito a esta atividade.

Essa lei também deve estabelecer os direitos, os deveres e as prerrogativas do agente público em exercício na Agência Brasileira de Inteligência, por meio de requisição, inclusive no que concerne à preservação do sigilo de sua identificação e da atividade profissional, da conduta profissional e do porte de armas.

A obrigatoriedade de concurso público para a contratação de pessoal é uma vulnerabilidade gigantesca para um órgão de Inteligência, permitindo a infiltração por parte de agências estrangeiras e organizações terroristas e criminosas.

Nesse ponto, nosso processo é absolutamente diferente daqueles empregados por todas as demais agências do mundo. Algumas contratam pessoal diretamente, mas a maioria o faz de forma indireta. Em todos os casos, o candidato a uma vaga somente toma conhecimento de seu real empregador após ser considerado apto, num processo que pode durar de algumas semanas a muitos meses.

O ingresso na ABIN deve ocorrer por meio de convite a servidores públicos efetivos de quaisquer dos ministérios, identificados por suas competências compatíveis com as necessidades da atividade de Inteligência. Uma vez aceito o convite e após um período de avaliação, o servidor passará a integrar a Carreira de Inteligência, disciplinada por estatuto próprio e diferente daquele dos demais servidores civis da União. O ministério que ceder o servidor receberá uma vaga do acervo da ABIN, para preenchimento por meio de concurso público. Isso permitiria o acatamento à condição essencial de concurso público para os cargos da Carreira de Inteligência, sem que houvesse a necessidade de abertura de vagas ao público em geral.

Os militares, funcionários de empresas estatais e servidores públicos de estados e municípios poderão ser colocados à disposição por meio de decreto de requisição irrecusável, que vede prejuízos à carreira do servidor, por tempo indeterminado, assumindo a ABIN as despesas decorrentes. O exercício na Abin será remunerado por meio de gratificação criada para essa finalidade, com valores compatíveis com a importância da missão.

Há necessidade também de haver previsão para a contratação temporária justificada de pessoas com qualificação técnica específica para compor os quadros da ABIN, enquadradas nas tabelas de pagamento da Carreira de Inteligência. A contratação poderá ser realizada por meio de empresa de cobertura e por período determinado, renováveis enquanto durar a necessidade.

Com exceção do Cargo de Diretor-Geral, de nomeação privativa pelo Presidente da República, após sabatina pelo Senado Federal, todos os Cargos em Comissão da ABIN devem ser privativos de servidores efetivos do governo federal, preferencialmente integrantes das carreiras de Inteligência, ativos ou inativos.

Os salários do pessoal da ABIN devem ser compatíveis com as funções desempenhadas, não inferiores aos da carreira mais bem remunerada no âmbito do Serviço Público Federal.

O dano causado ao Brasil pela falta de uma Agência de Inteligência com plena capacidade de atuação é incalculável. Sofremos prejuízos diários com a espionagem estrangeira, estatal ou não. Nossa fauna e flora são utilizadas para o registro de patentes em países estrangeiros, que posteriormente nos cobrarão royalties pelo uso de medicamentos e cosméticos que, muitas vezes, sequer precisaram de desenvolvimento elaborado. Segredos industriais brasileiros são facilmente obtidos e extraídos do país.

Por não dispor de legislação que discipline a atividade de Inteligência nosso país deixa de obter vantagem competitiva que facilite as negociações internacionais e o consequente crescimento da economia, com ganhos potenciais para toda a população. Não podemos permitir que paixões ideológicas continuem a impedir a plena atuação de uma atividade tão essencial a qualquer governo.

As propostas aqui apresentadas podem parecer idealistas e/ou ousadas pela sua abrangência, mas refletem o que a experiência na atividade nos faz perceber como o absolutamente necessário para garantir o exercício pleno da Inteligência, assegurando ao Estado e à sociedade o sigilo sobre suas rotinas e produtos e a segurança dos seus recursos humanos. De forma alguma pretendem atribuir privilégios ou possibilitar facilidades indevidas à atuação da Inteligência. A criação do Juizado de Inteligência e da Secretaria de Controle Externo, totalmente independentes e trabalhando nas instalações da ABIN, juntamente com a CCAI, garantirão que eventuais exageros e abusos serão adequadamente tratados e corrigidos.

A atividade de Inteligência brasileira, para ser exercida na sua plenitude, precisa dos instrumentos dos quais se valem as agências de todos os países do mundo. Também é fundamental que seus integrantes tenham seus direitos e prerrogativas bem definidos e que sejam estabelecidos deveres e controles rígidos, que delimitem a atuação de seus integrantes, de forma que a soberania e a democracia sejam sempre salvaguardadas.

Sem os instrumentos necessários a um bom desempenho na atividade de Inteligência, continuaremos a ser um país que tem um potencial enorme para figurar entre os líderes mundiais, mas que sempre estará em desvantagem frente às demais nações, tanto no que diz respeito à proteção de seus próprios segredos, quanto à obtenção de vantagem competitiva, viabilizada por meio de conhecimentos que seus competidores preferem manter longe dos olhos do público.

Antônio Augusto Muniz de Carvalho é Oficial de Inteligência e Servidor Público por 35 anos. Foi Secretário de Planejamento e Gestão, Diretor de Tecnologia e  Diretor de Administração da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN; Diretor-Presidente da Empresa de Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo – PRODEST e Diretor-Presidente da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Tecnologia da Informação e Comunicação – ABEP.

O artigo foi originalmente publicado no blog Inteligência e Tecnologia.

Jornalista (MTB 38082/RJ). Graduado em Sistemas de Informação pela Universidade Estácio de Sá (2009). Pós-graduado em Administração de Banco de Dados (UNESA), pós-graduado em Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação (UCAM) e MBA em Gestão de Projetos e Processos (UCAM). Atualmente é o vice-presidente do Instituto de Defesa Cibernética (www.idciber.org), editor-chefe do Defesa em Foco (www.defesaemfoco.com.br), revista eletrônica especializado em Defesa e Segurança, co-fundador do portal DCiber.org (www.dciber.org), especializado em Defesa Cibernética. Participo também como pesquisador voluntário no Laboratório de Simulações e Cenários (LSC) da Escola de Guerra Naval (EGN) nos subgrupos de Cibersegurança, Internet das Coisas e Inteligência Artificial. Especializações em Inteligência e Contrainteligência na ABEIC, Ciclo de Estudos Estratégicos de Defesa na ESG, Curso Avançado em Jogos de Guerra, Curso de Extensão em Defesa Nacional na ESD, entre outros. Atuo também como responsável da parte da tecnologia da informação do Projeto Radar (www.projetoradar.com.br), do Grupo Economia do Mar (www.grupoeconomiadomar.com.br) e Observatório de Políticas do Mar (www.observatoriopoliticasmar.com.br) ; e sócio da Editora Alpheratz (www.alpheratz.com.br).