O senador Jean Paul Prates (PT-RN) anunciou em sua conta no Twitter que já existe um acordo entre a base governista e partidos de oposição para a aprovação do novo marco regulatório para o setor ferroviário (PLS 261/2018). Jean Paul é o relator do projeto. Segundo ele, o texto poderá ser votado no início de dezembro.
“Foram meses de trabalho para dotar o Estado brasileiro de instrumentos modernos que assegurem a soberania e o controle sobre esse setor. O projeto dá segurança e incentivos ao investimento público e privado em novas ferrovias e na revitalização da malha que esteja abandonada ou inoperante. Conciliamos sugestões de operadores, do governo e de usuários. É uma ‘caixa de ferramentas’ para o Estado brasileiro, que lhe garante planejamento e atração para o investimento em ferrovias”, afirmou o senador nesta sexta-feira (27) no Twitter.
A filosofia do novo marco
Segundo Jean Paul Prates, seu texto traz “profundas mudanças” em relação ao projeto original, apresentado por José Serra (PSDB-SP). Ele ressalta que isso é natural, pois assumiu a relatoria da matéria em fevereiro de 2019. E que, após um ano e 10 meses de trabalho, entende que entrega ao Senado um texto que mantém o “brilhantismo” do projeto original, mas com mudanças feitas após ouvir os atores envolvidos nessa área.
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Infelizmente, o transporte ferroviário no Brasil está muito aquém das suas potencialidades. Concordo com o senador Serra; é preciso um grande avanço no marco regulatório, visando atrair investimentos para aumentar a oferta de infraestrutura ferroviária e reduzir os custos logísticos. Há um grande espaço para que o modal opere com liberdade de empreender, em que os investidores possam ter maior latitude para aplicar e gerir seus recursos, mas que, em contrapartida, os obriga a assumir todos os investimentos e riscos do negócio”, defende.
Jean Paul reforça que, embora os preços cobrados no regime de autorização (uma das diretrizes do novo marco) não sejam previamente estipulados pelo regulador, as autorizatárias sujeitam-se ao controle dos órgãos de defesa do consumidor, que têm autoridade para coibir a cobrança de preços abusivos.
“A autorização passa a ter prazo determinado, de 25 a 99 anos, proposto pelo requerente da autorização, pois é quem tem capacidade e conhecimento para avaliar o período necessário para amortizar os investimentos que se propõe a realizar. Também porque é a quem cabe assumir os riscos e avaliar a viabilidade do negócio. Acreditamos que o estabelecimento do prazo contratual permite melhor avaliação do negócio e traz mais segurança jurídica para o investidor”, argumenta o senador.
Mas ele alerta que, além da extinção contratual, o marco mantém outras possibilidades de extinção dos contratos. Casos de negligência, imperícia ou abandono, descumprimento reiterado dos compromissos assumidos, ou até mesmo em virtude de excepcional relevância pública, poderão levar à extinção dos contratos.
Jean Paul ressalta que o projeto replica experiências bem-sucedidas em outros países, em que a valorização imobiliária advinda do empreendimento ferroviário constitui uma importante fonte de receitas para o negócio. E também destaca a criação de uma agência autorreguladora para o modal, com a missão de regular a operação e dirimir conflitos. Esta autorregulação será exercida pelos “titulares das administrações ferroviárias, juntamente com usuários, embarcadores e a indústria”.
Regime privado e regime público
O texto determina que compete à União fiscalizar e penalizar as operadoras ferroviárias quanto a questões técnicas, operacionais, ambientais, econômicas e concorrenciais. Mas também destaca que o transporte ferroviário em regime privado segue os princípios da livre concorrência, da liberdade de preços e da livre iniciativa de empreender.
Como o transporte ferroviário em regime privado terá garantida a liberdade de preços, caberá aos órgãos de defesa da concorrência a repressão a infrações à ordem econômica.
Já o transporte ferroviário em regime de direito público poderá ser executado diretamente por União, estados e municípios; ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão. A execução direta do transporte ferroviário pela União somente ocorrerá quando for necessário garantir a segurança e a soberania nacionais, ou em casos de relevante interesse coletivo.
O contrato de concessão ou permissão para as ferrovias exploradas em regime público deve explicitar as obrigações de investimentos para aumento da capacidade instalada ao longo do período de contrato, visando reduzir o nível de saturação do trecho ferroviário, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim como os limites da garantia de capacidade de transporte a terceiros, por meio do contrato de acesso à infraestrutura ferroviária, assegurada a remuneração pela capacidade contratada.
Destaques da exploração privada
Os contratos devem ter duração de 25 a 99 anos, podendo ser prorrogados por períodos iguais e sucessivos.
A criação de gratuidades ou descontos em ferrovias autorizadas só pode ser feita por meio de lei que preveja recursos orçamentários específicos para seu custeio. Essa limitação não afeta o direito da própria operadora de dar gratuidades ou descontos, segundo sua conveniência.
O interessado em ter autorização para exploração econômica de novas ferrovias, ou novos pátios, pode requerer isso diretamente ao órgão regulador a qualquer tempo. O requerimento deve explicitar o percurso total e áreas adjacentes, assim como o detalhamento da configuração logística, e aspectos ambientais e urbanísticos relevantes.
Ferrovias ociosas
De acordo com o texto de Jean Paul Prates, a ociosidade caracteriza-se pela existência de bens reversíveis não explorados, ou pelo descumprimento das metas de desempenho definidas em contrato com o regulador ferroviário.
Havendo interessado na exploração desses trechos ociosos, deve ser providenciada a cisão desses trechos da atual operadora ferroviária, em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela operadora atual, a serem pagos ao termo do contrato de concessão ou permissão.
Mais informações sobre os contratos de autorização
O PLS 261/2018 considera essenciais, nos contratos de autorização de ferrovias, cláusulas sobre os seguintes itens:
- cronograma de implantação dos investimentos previstos;
- direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as respectivas sanções;
- responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
- penalidades e formas de aplicação das sanções cabíveis
- foro de solução extrajudicial das divergências contratuais, entre outros pontos.
O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimentos previstos nos contratos. A outorga para a exploração das ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por cassação, renúncia, anulação ou falência, entre outras possibilidades.
Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado dos compromissos contratuais, o órgão ou entidade competente pode extinguir a autorização decretando a sua caducidade.
Regras comuns aos regimes público e privado
De acordo com o texto, a operadora ferroviária é a responsável por toda a execução do transporte, pelas operações acessórias a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, assim como pelos compromissos que assumir no compartilhamento da sua infraestrutura, no transporte multimodal e nos ajustes com os usuários.
Antes de autorizar o tráfego sobre sua malha, a operadora ferroviária poderá inspecionar o material rodante de terceiros. Ficará assim responsável pela manutenção do material rodante enquanto ele não for devolvido ao proprietário.
Os custos de manutenção e reparação deverão ser fixados em contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e denúncia ao regulador ferroviário. E as operadoras ferroviárias poderão contratar e receber investimentos de usuários investidores visando ao aumento da capacidade.
Regras para a autorregulação
No que tange à autorregulação, as operadoras ferroviárias podem se associar voluntariamente sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. As normas criadas pela entidade autorregulatória não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.
A autorregulação ferroviária deve buscar a conciliação de conflitos entre seus membros (excetuados os de ordem comercial) e a aprovação de programas de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes, entre outros objetivos. Ainda no que tange a este ponto, o autorregulador ferroviário fica sujeito à supervisão do regulador ferroviário, a quem caberá resolver as contestações e decidir os conflitos ferroviários.
Fonte: Agência Senado